Livre-se de ações trabalhistas desnecessárias

Ter trabalhador executando a atividade-fim da empresa como pessoa jurídica ou prestador de serviços e, assim, enxugar a folha de pagamentos. Esse pseudo-sonho de reduzir custos se revela um verdadeiro pesadelo num piscar de olhos. É ilegal e prejudicial para as finanças do seu negócio.

O empresário que utiliza essa estratégia para burlar a legislação trabalhista está preparando o terreno para perder possíveis contestações na justiça. Será obrigado a: assinar a carteira com a data da entrada, pagar todos os direitos equivalentes, as férias vencidas em dobro, adicionada de 1/3 e as respectivas multas por atrasos no pagamento das verbas devidas. “Isso acontece mais cedo ou mais tarde. Recomendamos a prevenção: fazer uma análise criteriosa da real condição do colaborador é o que faz a diferença”, enfatiza a advogada Isabelle Narciso, sócia do escritório Álvaro Cravo Advogados, especializado em consultoria jurídica para pequenas e médias empresas.

Um detalhe, grande diferença

A terceirização de serviços, o trabalho temporário e o contrato de experiência devem ser usados em situações distintas. Busque saber mais sobre o assunto para aplicar às necessidades da sua empresa. Segue abaixo breve explicação sobre cada tipo:

Terceirização de serviços: Somente use esse tipo de contrato para as atividades que não estejam ligadas à finalidade da empresa. É preciso ter cautela e conhecer cada detalhe do que pode e do que não pode fazer na relação com esse trabalhador. O advogado Álvaro Cravo enfatiza que o ideal é que esse tipo de contratação seja feita entre pessoas jurídicas, nunca entre pessoa jurídica e física, já que nesse caso o risco da justiça reconhecer o vínculo de emprego é bem maior. Outro detalhe: você ou os seus funcionários não podem dar ordens ao trabalhador, a fim de que não seja caracterizada a subordinação – que é um dos requisitos do vínculo de emprego. Os demais são: habitualidade e o recebimento da contraprestação (salário). Deixe essas informações claras para a sua equipe.

Trabalho temporário: O trabalhador temporário pode exercer a atividade-fim da empresa em duas hipóteses: períodos festivos como o Natal ou para substituir por curto tempo funcionários em férias, licença-maternidade, por exemplo. No máximo, por três meses, então, fique atento.

Contrato de experiência: Nele, há reciprocidade na adaptação do empregado e do empregador. De acordo com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o período não pode ultrapassar 90 dias e só pode ser prorrogado uma vez. Programe-se. Caso opte por 10 dias iniciais, completar com 80 dias no máximo. Isso deve ser anotado na carteira. A advogada Isabelle Narciso explica que não pode estabelecer contrato de experiência com quem já passou pela empresa até mesmo em trabalho temporário. “Como ele já foi testado, não faz sentido”, diz.

Planeje cada passo do seu negócio

Há maneiras eficazes de diminuir as despesas, como ter um plano de negócios atualizado. “Definir objetivos, metas e estratégias, treinar e buscar reter os funcionários qualificados que possam contribuir para o crescimento, evitar desperdícios, pagar taxas e tributos no prazo são algumas medidas essenciais”, enumera o advogado Álvaro Cravo. “Outra possibilidade é adotar em sua empresa um programa de participação nos lucros e resultados (PLR), de forma que a empresa reduza a carga tributária incidente sobre a folha de pagamento e mantenha os colaboradores motivados”, recomenda.

Mais informações: Álvaro Cravo Advogados: (21) 2240-1118 e contato@alvarocravo.adv.br