Esteja atento aos detalhes dos contratos de prestação de serviços

Por Álvaro Cravo*

O contrato de prestação de serviços é um importante instrumento de segurança e economia, muito utilizado para a realização de atividades estranhas à expertise da empresa, seja pela eventualidade do serviço a ser prestado, seja para a terceirização de mão de obra. Entre as inúmeras possibilidades: segurança patrimonial, serviços de limpeza, serviços de consultoria, assessoria de comunicação ou jurídica, por exemplo. Como característica, nesse tipo de contrato, uma das partes se obriga a realizar determinados serviços, enquanto a outra parte se obriga a pagar o respectivo preço pela realização dessa obrigação.

Ao se realizar uma contratação como a ora examinada, é necessário que se estipulem obrigações em pé de igualdade de condições, em cláusulas que definam com clareza o serviço a ser prestado pelo contratado e a forma que o pagamento se dará pelo contratante. Dentre as cláusulas essenciais, as que merecem maior atenção, são:

Objeto – essa cláusula deve conter, com riqueza de detalhes, o objeto da prestação de serviços, a fim de que não haja dúvidas em relação ao escopo do trabalho a ser desenvolvido.

Prazo – pode ser determinado ou indeterminado, conforme o tipo de serviço e a necessidade da empresa.

Valor – deve ser observado o valor, a forma de pagamento e os prazos.

Obrigações de ambos – Nesse tópico deve ser observada e listada todas as obrigações de uma parte e de outra. As empresas, muitas vezes, deixam de especificar as obrigações que são tratadas em reuniões e em propostas comerciais, sendo mais difícil exigir o cumprimento de determinados itens que não constam especificamente no contrato.

Rescisão – Devem-se prever, com clareza, os termos de eventual rescisão antecipada, para ambas as partes, caso a prestação de serviços não esteja atingindo nível de satisfação desejado. Estabelecendo, também, um prazo de aviso prévio.

Multas – Nessa cláusula, devem ser a pontadas eventuais multas por rescisão antecipada ou por descumprimento das obrigações pactuadas, seja em percentual sob o valor do contrato ou prestação a ser paga, ou, ainda, em valor específico. Cabe destacar que a multa por inadimplência, em se tratando de relação de consumo, deve ser no máximo de 2%. Os juros são sempre 1% a.m.

Desta forma, os contratantes devem ter o devido auxílio de um profissional para não inserir no contrato cláusulas que causem desequilíbrio entre os direitos e deveres das partes. Com isso, evita-se a contratação com cláusulas que, por exemplo, estabeleçam multa e a possibilidade de rescisão para apenas uma das partes, percentual de multa em desacordo com a legislação vigente e com a característica do contrato, dentre outras. Todo detalhe deve ser avaliado criteriosamente.

* advogado, sócio do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados, localizado no Centro do Rio de Janeiro.

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