EMPRESAS DO RAMO ALIMENTÍCIO QUE RECOLHEM ICMS NA ALÍQUOTA DE 4% TERÃO DE ARCAR COM MAIS DE UM “TRIBUTO”

Apenas os contribuintes que, em comparação com o ano anterior, tenham um aumento de arrecadação no trimestre do ano corrente, superior ao que seria devido ao FEEF, não serão obrigados a recolher a parcela devida ao Fundo.

Com o intuito de equilibrar as finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro, diante do atual estado da economia fluminense, foi publicada no final de agosto a Lei nº 7.428/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.

Com vigência prevista de 02 (dois anos), o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF estipula que benefícios ou incentivos fiscais já concedidos, tais como o recolhimento do ICMS a uma alíquota de 4% (quatro por cento) para as empresas do ramo alimentício, estariam condicionados à uma contribuição ao FEEF.

Este recolhimento ao FEEF seria realizado mediante um pagamento de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto, calculado com e sem a utilização do benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, conforme estabelecido no artigo 2º da referida lei:

Uma vez que este novo “tributo” possui eficácia imediata, muitos contribuintes já vêm questionando não apenas a observância do prazo mínimo para a implementação do mesmo (noventena – 90 dias), bem como a legalidade desta nova cobrança.

Fonte: Diogo Santesso, Especialista em Direito Tributário, parceiro de Álvaro Cravo Advogados