Por Sabrina Farah Pessoa* e Álvaro Cravo**
A Tecnologia da Informação (TI) abrange diversas especializações. Dentre elas se podem destacar o desenvolvimento de sistemas, o gerenciamentos de bancos de dados, a segurança da informação e a área de projeto e programação. Sabe-se que a prestação dos serviços ao cliente se dá, na maioria das vezes, fora do ambiente de trabalho da empresa em que o profissional atua. Por conta disso, se enfrentam nesse ramo constantes desafios na gestão de seu corpo funcional, especialmente no que atine às relações de trabalho e de emprego entre seus profissionais.
As empresas de TI devem estar sempre atentas quanto à forma que contratam seus profissionais, pois normalmente se verifica a presença de duas formas diferentes de se contratar um profissional de TI em uma empresa: a primeira é como prestador de serviços na forma de pessoa jurídica e a segunda é por meio do regime da CLT. Diante dessas possibilidades, a empresa deve avaliar a melhor opção para a contratação do profissional.
Para empresa onde a TI é uma atividade meio, se pode, em princípio, terceirizar a contratação de profissionais de TI como prestadores de serviço com vínculo de contratação de pessoa jurídica. Por outro lado, a empresa cuja atividade fim é a TI, ou seja, a empresa que tem em seu objeto a atuação em uma ou mais áreas da TI, a melhor opção é a contratação sob a forma do regime celetista.
Mesmo que esse regime traga mais desvantagens financeiras devido a uma exaustiva carga tributária que sobrecarrega a contratação, além da limitação de dias da semana e horários nos quais o profissional realiza o seu trabalho, a adoção pelo empresário do regime trabalhista diminui sensivelmente o risco de o mesmo figurar como réu em uma Reclamação Trabalhista, na qual se pleitearia o reconhecimento do vínculo empregatício.
Esse risco se vê aumentado quando a empresa contrata o profissional como pessoa jurídica, pois aqui não vai existir uma relação de emprego, mas sim uma relação entre prestador e o tomador de serviço. Mas isso não quer dizer que a contratação de pessoa jurídica deva ser eliminada, mas deve se evitar a utilização do instituto de forma abusiva, inadequada, tendo como único fim a redução de encargos trabalhistas.
Tal entendimento advém da análise do art. 3º da CLT, que é claro ao elencar os requisitos para que uma pessoa tenha vínculo empregatício: a não eventualidade, a subordinação (que consiste na obediência a regras do empregador), remuneração mediante salário, a pessoalidade na prestação do serviço e a condição de pessoa física.
É neste último requisito – no qual somente possui a condição de empregado a pessoa física – que muitas empresas tentam fraudar a lei, contratando mão de obra como pessoa jurídica. O que causa sérios prejuízos às empresas que se utilizam desse artifício. Portanto, em sendo constatada a fraude pela parte contratante, esse vínculo de relação de emprego pode ser reconhecido pela Justiça do Trabalho, logo, a empresa vai ter que pagar todas as verbas trabalhistas devidas, onerando mais ainda os seus custos.
Desta forma, além de ser ilegal em algumas hipóteses, não é interessante e muito menos vantajoso contratar o profissional de TI na forma da pessoa jurídica, principalmente se a atividade dessa empresa é o próprio ramo de Tecnologia da Informação, pois a lei proíbe a terceirização de serviços de atividades fim da empresa.
* Advogada trabalhista do escritório Álvaro Cravo Advogados, localizado no Centro do Rio de Janeiro.
** Advogado, sócio do escritório Álvaro Cravo Advogados, localizado no Centro do Rio de Janeiro.
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