CONTRATO SOCIAL – “É preferível prevenir do que remediar!”

Ao pensar em abrir uma empresa, o novo empresário deve necessariamente se utilizar de uma assessoria especializada, para auxiliá-lo na formatação do contrato social, que nada mais é que um instrumento, que deve ser registrado na Junta Comercial ou no RCPJ (Registro Civil de Pessoas Jurídicas), conforme o caso, e deve refletir as regras de conduta estabelecidas entre os sócios, contendo, de forma clara, os seus direitos e obrigações.

Muitos empresários, no entanto, se utilizam de modelos pré-formatados que na maioria das vezes, por seu caráter simplório e não específico, deixa de auxiliar os sócios na eventualidade de divergências ocorridas no curso da sociedade.

Algumas questões merecem destaque na formatação do contrato social, sendo elas: As regras de voto, transferência de quotas, remuneração dos sócios e pagamento de haveres, em casos de exclusão, falecimento e retirada.

Numa sociedade de dois sócios com participações iguais, as regras de voto das matérias relacionadas à sociedade são de suma importância, já que se não houver consenso em alguma matéria a sociedade pode sofrer com a lentidão da tomada de decisões e da prática de ações relacionadas, levando em conta que o poder está distribuído de forma igualitária entre os sócios. Nesses casos, orienta-se que seja definido no próprio contrato social, ou em um acordo de quotistas, que determinadas matérias que sejam da especialidade de um ou de outro sócio serão votadas e, caso não haja consenso, o sócio que tiver maior conhecimento da matéria terá o “voto de minerva”, ou seja, sua vontade prevalecerá, por exemplo.

No caso da transferência de quotas, as regras devem estar claras no que se refere à forma ou procedimentos que deverão ser observados pelos sócios, quando do desejo de se retirarem da sociedade, especialmente, o direito de preferência, forma de apuração do valor das suas quotas (haveres) e requisitos a serem preenchidos por terceiros que eventualmente queiram ingressar na sociedade.

A remuneração dos sócios também é um ponto que merece atenção, pois o valor do pró-labore, critério de distribuição de lucros e a sua periodicidade, devem atender às necessidades da empresa e dos sócios, devendo ambos os interesses estar em harmonia. Muitas vezes ao longo da sociedade esses critérios precisam ser revistos e atualizados, diante da realidade econômica e financeira da empresa.

Já a questão relacionada ao pagamento dos haveres dos sócios, em caso de retirada, exclusão ou falecimento, merece reflexão profunda, pois, na omissão de critérios diferenciados de pagamento, o sócio que se retira, é excluído ou falece, tem o direito de receber o valor correspondente a sua participação societária à vista. Nem sempre as empresas dispõe desses recursos em caixa, o que pode trazer alguns embaraços financeiros para a sociedade. Assim, existe a possibilidade de se prever em contrato, por exemplo, que o pagamento dos haveres do sócio, uma vez apurado o valor da empresa no momento da sua saída, pode ocorrer em 12, 24 ou até em 36 parcelas, sendo esse valor corrigido pelo IGP-M a cada período de 12 meses, caso o pagamento exceda esse prazo. Assim, a empresa tem a possibilidade de, mesmo com a perda de um sócio, se manter saudável financeiramente, de forma que esse pagamento não prejudique o seu fluxo de caixa.

Essas são apenas algumas questões que reiteradamente, por nossa experiência, costumam gerar grandes problemas de ordem financeira, estratégica, operacional e até judicial para as empresas que não investem numa boa assessoria jurídica no início de sua formatação. Como diz o dito popular, nesses casos societários “é melhor prevenir que remediar!”

Álvaro Cravo, advogado, sócio de Álvaro Cravo Advogados, especialista em Negócios e professor do IBMEC.