Como reduzir os custos da folha de pagamentos legalmente?

Por Aline Revoredo*

Em tempos de pleno emprego, é importante investir na retenção de talentos para o sucesso do negócio. E não adianta um “tapinha nas costas” ou palavras de efeito, porque todo funcionário quer mesmo é uma remuneração adequada. Isso você já deve ter percebido. E os pesados encargos trabalhistas? É possível fugir deles legalmente ao oferecer benefícios aos empregados, como a participação nos lucros e resultados (PPLR), o pagamento de previdência privada complementar, financiamento de estudos, seguro de vida e acidentes pessoais, entre outros.

O pagamento de participação nos lucros ou resultados é muito interessante, pois mexe com a produtividade da empresa por conta do estímulo financeiro diretamente direcionado ao empregado provocado por este benefício. O mesmo deve ser estipulado por um parâmetro claro, o qual poderá se basear no lucro ou em um resultado apurado por metas pré-estabelecidas a serem alcançadas em um determinado período. Desta forma, atingido o lucro ou resultado e as demais condições que deverão constar no instrumento que disciplinará a PPLR, a empresa deverá realizar o pagamento do benefício que, por não ter a natureza salarial, não gera reflexos na tributação da folha salarial.

Para tanto, o empresário deve se revestir de alguns cuidados. Segundo a legislação vigente (Lei 10.101/00) a participação nos lucros ou resultados é objeto de negociação entre a empresa e os seus empregados. É essa negociação que vai definir a forma em que se dará a PPLR e seus demais efeitos. A PPLR pode ser estabelecida por convenção ou acordo coletivo ou, ainda, por comissão integrada por representante do empregador, dos empregados e, necessariamente, composta por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. Os instrumentos que disciplinarão a PPLR serão arquivados na entidade sindical dos trabalhadores e terão a periodicidade mínima de 6 meses para o seu pagamento.

Outros benefícios

Já a CLT permite, por interpretação do §2º do artigo 457, que outros benefícios possam ser concedidos pelo empregador ao empregado sem que sejam considerados como parcelas salariais, minimizando os gastos daquele.

Como diferencial, o empregador pode pagar parcial ou integralmente a previdência privada em favor do empregado durante a vigência do contrato de trabalho. No caso de financiamento de estudos, há a possibilidade de ser firmado um acordo com o empregado no qual este se comprometa a permanecer no emprego por no mínimo um dado período a ser determinado entre as partes. Se sair antes disso, deverá devolver o valor investido, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado desde o início do financiamento. Geralmente, esse prazo varia de acordo com o valor do curso.

Os benefícios mais comumente concedidos são: assistência médica e odontológica, seguro de vida e acidentes pessoais, auxílio creche, e os vales alimentação e refeição. A ideia central deles é reduzir a incidência sobre a folha salarial de tributos como a contribuição para o INSS e para o FGTS e, por outro lado, evitar o desestímulo do empregado com a consequente rotatividade nos postos de trabalho.

* advogada associada da área trabalhista do escritório Álvaro Cravo Advogados.

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