Atenção à nova estabilidade para as gestantes no curso do aviso-prévio

Uma importante regra referente à empregada em aviso prévio que toma conhecimento de sua gravidez foi acrescentada à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 12.812/13. Em vigor desde o dia 17 de maio, a referida lei concede à mulher que engravida ou descobre a gravidez durante o aviso prévio – independentemente se este foi trabalhado ou indenizado – o direito à estabilidade provisória prevista na Constituição Federal.

“A proibição de dispensa sem justa causa, que normalmente já ocorre nos casos desde a confirmação da gravidez até os cinco meses após o parto, também se aplica neste em que a empregada estiver em aviso prévio”, explica o advogado Álvaro Cravo, sócio do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados, do Rio de Janeiro.

A justificativa da lei vem do fato de que a relação de emprego ainda se encontra em vigência, já que o aviso prévio, cumprido ou não, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, como determina a CLT. Tanto assim o é que, para fruir do direito, a gravidez não depende do conhecimento prévio do empregador.

De acordo com a advogada Isabelle Narciso, a lei em questão traz maior segurança nas relações de trabalhos que incorram nessa situação, uma vez que, anteriormente, a obrigação de manter nos quadros a empregada grávida era fruto de decisões da Justiça do Trabalho, baseadas em entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, apenas aquelas trabalhadoras que foram à Justiça obtiveram o reconhecimento do direito, agora consagrado em lei.

“O empregador deve estar atento à essa situação, pois caso tenha havido a dispensa da empregada após o período do aviso prévio – ainda que não trabalhado – a mesma deverá ser reintegrada ao emprego, sob pena de o empregador ter de arcar com a indenização correspondente a todos os salários e demais direitos referentes ao período integral da estabilidade”, alerta a advogada Aline Revoredo.

Com a solidificação desse direito pela Lei nº 12.812/13, o mesmo se soma a outros direitos da mulher empregada, tais como, quando grávida, ser dispensada no horário de trabalho para a realização de pelo menos seis consultas médicas e demais exames complementares; mudar de função ou setor de acordo com o seu estado de saúde, assim como ter assegurada a retomada da antiga posição; após o parto, ter dois descansos diários de 30 minutos para amamentação, até a criança completar seis meses de vida.

A advogada Aline Revoredo acrescenta, ainda, a também recente alteração da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho que estende a garantia de estabilidade da gestante a todas as empregadas cujo contrato já estabelece a data do término – que são os chamados “contratos por tempo determinado” -, incluindo os contratos de experiência.

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