Acordos extrajudiciais trabalhistas voltam a valer a pena

Por Alexandre Casella*

A administração de todo negócio exige do empresário os ajustes no quadro funcional. O mais delicado deles está relacionado à dispensa de funcionários, por atingir diretamente o meio de sustento e, em muitos casos, a autoestima. Até por isso os empregadores ficam inseguros sobre possíveis processos trabalhistas. A boa notícia é que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no qual o empregado dá quitação geral quanto aos seus direitos, após os acordos celebrados por meio das Comissões de Conciliação Prévia (CCPs) – a menos que faça uma ressalva no termo de conciliação.

Empresários agora mais seguros

Ao tomar essa decisão, o TST ressuscitou as CCPs e, com elas, a segurança que havia sido perdida pelos empresários nos últimos anos em relação a se conciliar com seus ex-empregados, já que havia abertura para pleitear judicialmente depois outras verbas. Iniciadas em 2000, as Comissões de Conciliação Prévia são órgãos criados e compostos por representantes dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, com poderes para homologar acordos trabalhistas dotados de algumas garantias conferidas pelo artigo 625-E da CLT.

Para os empregadores, a grande vantagem prevista por esse artigo é a “eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas” do acordo celebrado no âmbito das CCPs. Isso significa que, depois do acordo assinado, o funcionário só pode pleitear na Justiça do Trabalho as verbas expressamente ressalvadas no termo de conciliação. Esse recente entendimento do TST irá realmente tranquilizar os empregadores. Se o empregado não fizer a ressalva obrigatória, estará implicitamente reconhecendo que nada mais lhe é devido em decorrência do contrato de trabalho. Dessa forma, o empregador ganha uma alternativa mais ágil e segura para fazer acordos com seus empregados e, ainda, restaura um mecanismo que tende a desafogar o Judiciário.

O que estava acontecendo?

A Justiça do Trabalho vinha entendendo que esse acordo só impediria que o empregado pleiteasse o que havia sido objeto da negociação perante a CCP. Ela limitava a eficácia desses acordos, porque alguns empregados geralmente desconheciam direitos além dos oferecidos no acordo. Apenas para exemplificar: se o empregado fez um acordo na CCP para receber verbas rescisórias, somente estas não poderiam ser pleiteadas judicialmente, nada impedindo que reclamasse horas extras perante a Justiça do Trabalho. Assim, mesmo os acordos celebrados em CCPs deixaram de ser interessantes aos empresários, por não lhe trazer qualquer tranquilidade em relação aos riscos de serem acionados judicialmente. O que vinha acontecendo era o não cumprimento do parágrafo único do Art. 625-E.

Mas isso tende a mudar com o recente entendimento firmado pelo TST. A realização de acordos em CCPs deve voltar a ser considerada com carinho pelos empresários, por serem um mecanismo poderoso para impedir – ou ao menos minimizar – os riscos de ajuizamento de reclamações trabalhistas contra a empresa.

* Advogado responsável pela área trabalhista do Álvaro Cravo Advogados, do Rio de Janeiro.

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