A responsabilidade dos administradores de empresas limitadas

As empresas atuam por meio de seus legítimos representantes legais, que exercem os direitos e assumem as obrigações em nome da sociedade. Trata-se do administrador, conforme preceituam os artigos 1.010 e seguintes do Código Civil. Podendo ser sócio da empresa ou não, ele, como legítimo representante da sociedade, não responde, em regra, com seu patrimônio pelos atos de gestão que o mesmo venha a praticar. Isso significa que a responsabilidade por danos causados a terceiros pela sociedade limitada não é de seus administradores.

Porém, se o administrador agir com dolo ou culpa – mesmo que dentro das limitações de competência previstas no contrato social ou, ainda, quando ultrapassar os atos regulares de gestão – poderá ser responsabilizado pessoalmente. Para que ocorra a responsabilização pessoal do administrador que age em conformidade com o contrato social, é necessário apurar se o mesmo agiu de forma imprudente ou negligente – e que dessa ação advenha prejuízos à sociedade ou a terceiros.

A questão ganha importância quando o administrador age com excesso de poder, que é uma atuação deste de forma diversa à prevista no contrato social ou além dos limites impostos pelo mesmo. Mas não é qualquer atuação do administrador que autoriza a sua responsabilização, pois existem poderes implícitos para que o mesmo realize negócios acessórios ou conexos ao objeto social os quais não constituam operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade.

Para que seja reconhecida a atuação do administrador em excesso de poder, deve estar presente, pelo menos, uma hipótese das três previstas pelo art. 1.015 do Código Civil que determinam a sua caracterização. O não enquadramento em tais hipóteses não permite a responsabilização direta do administrador e, portanto, é a empresa que responderá por obrigações decorrentes da atuação excessiva, muito embora caiba ação regressiva da sociedade em face do administrador.

O administrador que se apropriar de bens ou créditos sociais em benefício próprio ou de terceiros, sem o consentimento escrito dos sócios, também responde perante a sociedade. O que se vê, portanto, é que o contrato social quando bem redigido e a atuação dos demais sócios fiscalizando a atuação do administrador, mediante prestação de contas periódicas, ou até com a instituição de um conselho fiscal, são as melhores práticas dentro da empresa para se evitar surpresas desagradáveis.

* advogado, sócio do Álvaro Cravo Advogados, escritório boutique localizado no Centro do Rio de Janeiro.

Contato: contato@alvarocravo.adv.br